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16.08.2022

Novas regras para o Seguro Reta vigoram em setembro

A edição desta quarta-feira (10 de agosto) do Diário Oficial da União publicou a Resolução 442/22 do CNSP, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Explorador ou Transportador Aéreo – RETA. As novas regras, que entram em vigor no dia 1º de setembro, determinam que as seguradoras forneçam à ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), na forma e prazos definidos pela autarquia, quaisquer informações relativas aos contratos de seguro RETA. 

O Seguro RETA garante o interesse do segurado, quando este for responsabilizado por danos causados a terceiros e obrigado a indenizá-los, a título de reparação, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da seguradora, atendidas as disposições do contrato. 

Nesses casos, deve ser considerado que os danos tenham ocorrido durante a vigência deste seguro; que a reparação se refira a danos pessoais ou materiais ocorridos durante viagem efetuada por aeronave operada pelo segurado; que o segurado seja, exclusivamente, o explorador ou o transportador aéreo, devidamente autorizados pela ANAC.  

Além disso, a garantia deve incluir o reembolso das despesas realizadas pelo segurado em ações emergenciais para tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato; e a soma do valor da reparação com as despesas emergenciais não deve exceder, na data de liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo de Indenização (LMI). 

O Seguro RETA deve ser contratado por apólice individual para cada segurado, mas a seguradora poderá emitir uma única apólice garantindo mais de uma aeronave. 

A seguradora deverá emitir um certificado de seguro previamente a cada viagem de cada aeronave, exceto se a vigência for por período determinado, situação em que emitirá, para cada aeronave, um certificado de seguro permanente para todas as viagens durante a vigência do contrato. 

Com relação a passageiros e tripulantes, a viagem de uma aeronave compreende o período de permanência a bordo da aeronave, em voo ou manobra, e as operações de embarque e desembarque. 

Atendidas as disposições do contrato de Seguro RETA, o segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados por seus empregados ou por pessoas a estes assemelhadas; atos ilícitos culposos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro, se o segurado for pessoa física; ou atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e respectivos representantes legais. 

Durante a vigência do seguro, para cada aeronave segurada, as partes estipulam um LMI para cada cobertura contratada, que representa o limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora por sinistro, em cada viagem, atendidas as demais disposições do contrato. 

Os LMI das coberturas contratadas são independentes, não se somam nem se comunicam com os demais. 

Assim, se um mesmo evento causar danos múltiplos ou sucessivos, e em decorrência destes o segurado reivindicar diversas vezes a garantia, todos os pleitos julgados procedentes serão considerados como um único sinistro. 

A garantia do Seguro RETA está condicionada à contratação obrigatória de coberturas básicas específicas, mais as de Responsabilidade Civil por Danos Pessoais, Causados a Passageiros, a Tripulantes, a terceiros não transportados, na superfície; por abalroamento; por danos à carga ou à bagagem de passageiros despachada; e por atraso de embarque. 

Deverá constar das condições contratuais do seguro cláusula de aceitação do risco e o prazo que a seguradora dispõe para manifestar-se sobre a proposta. 

O segurado terá que comunicar à seguradora qualquer alteração que ocorra nos dados da proposta de seguro, com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência ao término do prazo, cabendo à seguradora pronunciar-se dentro de novo prazo, idêntico, contado a partir do recebimento da comunicação, sobre a aceitação da proposta alterada, ou não. 

A ausência de manifestação formal da seguradora caracterizará a aceitação tácita da alteração proposta. 

A norma veda quaisquer pagamentos, a título de prêmio, antes da aceitação da proposta. 

A cobrança do prêmio será feita na emissão da apólice e a entrega desta ao segurado será feita após o pagamento do prêmio. 

Se a ANAC majorar, durante a vigência do contrato de Seguro RETA, os valores dos LMI, que resultem em valores superiores aos fixados na apólice, por aeronave/viagem, estes últimos deverão contemplar os novos valores, com consequente cobrança de prêmio adicional, cujo pagamento estará sujeito às disposições deste contrato. 

O Seguro RETA será contratado sem franquia e sem participação obrigatória do segurado nas indenizações a serem pagas, pela seguradora, a terceiros. 

Mas, a seguradora poderá instituir franquia e/ou participação obrigatória do segurado nas coberturas adicionais do Seguro RETA. 

A resolução veda a utilização de mais de um Seguro RETA para cobrir a mesma aeronave em cada viagem, salvo no caso de apólices adicionais que cubram os riscos sem garantia na apólice principal. 

Fonte:

https://www.fenacor.org.br/noticias

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