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08.04.2024

Uma breve reflexão sobre nova lei dos contratos de seguros

O avanço de novas tecnologias, como o desenvolvimento da inteligência artificial generativa (chatgpt), novas modalidades de relacionamentos sociais no trabalho e na família e a intensa necessidade de se aplicarem os princípios de sustentabilidade, inclusão e governança nas atividades empresariais desafiam os institutos jurídicos, em especial, na análise sistêmica das práticas e suas consequências.

 

No contexto de tantas mudanças, o movimento de alterações legislativas no Brasil segue em ritmo acelerado. Está em curso a Revisão do Código Civil, cuja comissão trabalha neste momento liderada pelo ministro Luis Felipe Salomão; a discussão sobre o Projeto de Lei de Inteligência Artificial, com o grupo de juristas sob a liderança do ministro Ricardo Vilas Boas Cueva; e há a expectativa de entrada em vigor da Lei de Seguros oriunda do PLC 29, em tramitação no Senado Federal.

 

Especificamente no caso do setor de seguros, houve uma ampla revisão das normas regulatórias promovida pela Susep, a ampliação da contratação de seguros por meios remotos, a criação do Sistema de Registro de Operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros (SRO) e do Open Insurance, além da implementação recente do Sistema de Consulta de Seguros da Susep, pelo qual o cidadão poderá pesquisar os seguros que possui em seu nome.

 

O projeto de lei, que dará origem à nova Lei do Contrato de Seguro, está em trâmite desde 2004, tendo sido objeto de inúmeras discussões, com diferentes atores e que, no dia 21 de novembro deste ano, teve a publicação do relatório pelo senador Jader Barbalho, relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, pela aprovação o PLC, na forma de texto substitutivo.

 

Após apreciação pela Comissão de Constituição e Justiça, o PLC será analisado pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal e, uma vez aprovado, retornará à Câmara dos Deputados para apreciação das modificações implementadas pelo Senado. Por fim, quando aprovado pela Câmara dos Deputados, o projeto seguirá para sanção ou veto presidencial.

 

O novo texto apresentado tem como objetivo a modernização dos contratos de seguro em consonância com o princípio da transparência e com os objetivos de ampliação de acesso ao seguro e, nesse contexto, alinhado às iniciativas constantes no Plano de Desenvolvimento do Mercado Segurador (PDMS), divulgado pela CNseg, e com a Política Nacional de Acesso ao Seguro, promovida pela Susep.

 

A instituição de uma lei específica para o contrato de seguro parece estar compatibilizando o Brasil com o modelo adotado em diversos outros países, como Itália, França, Portugal, Espanha, Argentina e Chile. Assim, na prática, o Brasil passará a ter um microssistema jurídico sobre o contrato de seguro, o que pode promover uma melhor estruturação e clareza sobre os conceitos aplicáveis ao contrato, de modo a possibilitar mais transparência às relações jurídicas e facilitar a disseminação dos aspectos que envolvem o documento.

 

A nova proposta de lei contém 132 artigos, organizados em seis títulos e 16 capítulos, o que demonstra o detalhamento legal que será dado à matéria, e superou alguns aspectos constantes na antiga redação do PLC que, caso fossem aprovados, poderiam ter efeito reverso e pôr em risco as operações do setor.

 

Exemplos: excluiu-se do texto a necessidade de prévia aprovação pela Susep de todos os produtos antes de sua comercialização. Também foi suprimida a exigência de autorização prévia de segurados e beneficiários para a cessão de carteira do seguro, a realização da regulação e da liquidação do sinistro exclusivamente pela seguradora, a aplicação subsidiária da lei de seguros aos planos de saúde, e a previsão de manutenção do seguro destinado a garantir interesses que recaírem sobre empreendimentos, até a conclusão da obra, como nos seguros de engenharia, cuja garantia não possa ser interrompida.

 

Entre as inovações, o prazo máximo de 25 dias para a seguradora recusar a aceitação do seguro, independentemente da modalidade. Já a purgação da mora não poderá ocorrer em prazo inferior a 15 dias. Há também nova regra e prazo para a regulação: 30 dias para a regulação do sinistro em seguros massificados e grandes riscos, admitindo-se ao regulador estabelecer a extensão desse prazo para até 120 dias para tipos de seguro em que a verificação da existência de cobertura implique maior complexidade na apuração.

 

Reconhecida a cobertura, a seguradora terá o prazo máximo de 30 dias para pagar a indenização ou o capital estipulado em seguros massificados e para grandes riscos, admitindo-se igualmente ao regulador estabelecer a extensão desse prazo para até 120 dias em tipos de seguro em que a liquidação dos valores devidos implique maior complexidade na apuração.

 

Também prevê a adoção de critérios mais favoráveis ao segurado, ao beneficiário e ao terceiro prejudicado na interpretação dos contratos (art. 55), e extinção do Capítulo do Contrato de Seguro no Código Civil (art. 132)

 

Uma nova lei, como é natural, acarretará desafios que demandarão estudo, análise, interpretação para sua correta aplicação, diálogo entre os diferentes atores sociais e profundo sentido de cooperação, para que possamos concretizar os melhores resultados para toda a sociedade, consolidando a solvência, a sustentabilidade e a perenidade para o setor de seguros em prol da sociedade brasileira.

Fonte:

https://revistadeseguros.cnseg.org.br/

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