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06.05.2024

Chuvas no RS: como empresas podem acionar seguro por desastre natural

Níveis históricos de rios no Rio Grande do Sul tem ilhado cidades e desabrigado pessoas. Confira como se proteger de desastres causados pela força do clima

 

As chuvas no Rio Grande do Sul já causaram dezenas de mortes e fizeram com que milhares de pessoas ficassem desabrigadas e muitas perdessem suas empresas e fontes de sustento. Ainda há muitas cidades isoladas, com abastecimento de água e comida comprometido. Até mesmo a capital, Porto Alegre, se viu comprometida com a alta histórica do rio Guaíba, que tomou parte do centro da cidade.

 

Cada vez mais frequentes, os desastres naturais vêm desafiando os brasileiros nos últimos anos. Dessa forma, considerar a inclusão de uma cláusula que preveja proteção contra essas intempéries no seguro da sua empresa passa a ser cada vez mais indicado.

 

Confira algumas perguntas e respostas sobre o que fazer no caso de o seu empreendimento ser atingido por uma enchente ou outro desastre natural:

 

Existe seguro empresarial contra desastres naturais?

Não necessariamente. Geralmente a proteção está incluída em um seguro patrimonial, que tem como objetivo ressarcir o segurado por danos em bens como automóveis, residências, cargas transportada, riscos de engenharia e operacionais, entre outros.

“Em tudo que envolve patrimônio normalmente existe uma proteção adicional contra desastres naturais, seja uma cobertura adicional contratada à parte ou que já faça parte da apólice”, explica Julia Normande Lins, diretora da Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia que fiscaliza o mercado de seguros no Brasil.

 

A cláusula que protege contra desastres naturais é obrigatória nos contratos?

Não. Lins esclarece que as seguradoras não são obrigadas a inserir a cláusula de proteção contra desastres naturais. “Ainda assim é comum que haja essa previsão nas apólices que cobrem danos relacionados a eventos como enchentes, granizo ou terremotos, por exemplo. Por não ser algo exigido, é importante que o empresário verifique se a proteção está no rol de coberturas quando for contratar o seguro”, sugere Lins.

 

Como saber se seu negócio tem proteção contra desastres naturais?

Se o seguro já foi contratado, a forma mais eficaz de checar essa informação é olhar a própria apólice. Lins alerta, no entanto, que as cláusulas costumam ter muitas exceções. Dessa forma, o empreendedor também vai precisar verificar se o sinistro não se enquadra em alguma delas.

 

O que fazer em caso de sinistro por desastres naturais?

Após verificar que sua apólice tem a cobertura e que o sinistro não se exclui por nenhuma exceção, o empreendedor deve acionar a seguradora ou o corretor responsável, o mais rápido possível, e informar a ocorrência do dano. É importante especificar a causa e o momento exato (ou mais próximo disso) em que a avaria aconteceu.

 

A seguradora tem quanto tempo para responder?

A seguradora tem até 30 dias para regular o sinistro, de acordo com Lins. O período diz respeito à apuração de fatos e causas geradoras do dano e do enquadramento na cobertura da apólice. “Hoje em dia, com a tecnologia, as seguradoras têm sido muito mais ágeis nessa regulação”, afirma a diretora da Susep.

 

A seguradora pode se negar a atender?

Segundo Lins, as apólices variam muito. Um exemplo é o consumo máximo de determinado valor. Dessa forma, a seguradora precisa apresentar os motivos pelos quais o sinistro previsto na apólice não será coberto ou oferecer a cobertura por um valor adicional, a depender da política praticada. “O segurado precisa estar bem atento para verificar se está tendo seus direitos atendidos”, diz Lins.

 

Como reclamar de seguradoras ou corretores que se negarem a atender em casos de desastres naturais?

O indicado é que o segurado busque os órgãos de defesa do consumidor, como o Procon local.

 

Como as empresas podem renegociar entregas não realizadas e serviços não prestados por conta de desastres naturais?

Para o caso de não conseguir cumprir com entregas agendadas e serviços pré-contratados por consumidores, o empreendedor pode se valer da teoria da imprevisão, de acordo com Alberto Goldenstein, advogado especializado em direito empresarial, sócio do escritório GMP & GC Advogados Associados. “É necessário que seja feita uma revisão contratual para que a empresa possa se reerguer e discutir algumas cláusulas de seus contratos”, diz.

Segundo o site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aplicação da teoria está prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil e diz respeito à "possibilidade de ocorrência de fatos novos que não podiam ser previstos pelas partes nem podem ser imputados a elas, os quais trazem reflexos para a execução do contrato".

 

Fonte:

https://revistapegn.globo.com/

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